O rompimento da BR - 174, dez quilômetros antes do rio Uiraricoera, no sentido Boa Vista/Parcaraima, deixou a pista nessa situação. O tráfego de veículos está interrompido. Homens do Corpo de bombeiros fazem a baldeação de pessoas em barco.
Vejam o vídeo que fiz hoje pela manhã.
Esse vídeo mostra a situação quando eu cheguei ao local.
E esse outro, o atendimento do Corpo de Bombeiros às pessoas que precisavam atravesar para um e outro lado.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Justiça Eleitoral deve ser exercida por juiz estadual, diz TSE
18:35 @ Luiz Valério
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve as atribuições de Juiz Eleitoral aos magistrados estaduais. Os ministros do TSE indeferiram, por maioria, pedido de cinco associações ligadas a juízes federais que pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais.
As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual "a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma Vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício".
As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral.
No entanto, segundo as associações, a Constituição não contemplaria, em nenhum momento, essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de Direito estaduais.
"Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais", afirmam.
Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou, no voto condutor, que é respeitável o argumento do pedido de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais.
Sustentou o relator que o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais.
A decisão diz que "a jurisdição eleitoral de segundo grau, fosse porque tinha o constituinte a informação de que eram juízes estaduais que efetivamente a desempenhavam em primeiro grau, fosse porque lhe parecera conveniente valer-se da capilarização da sua experiência até então".
Por fim, ressaltou o ministro Gilson Dipp, "quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de Direito estaduais, não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais".
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e a Associação dos Magistrados de Roraima (AMARR) comemoraram a decisão do ministro Gilson Dipp, do TSE ao relatar o pedido, e reafirmaram o que já vinha sendo discutido há tempos nos Tribunais de Justiça de todo o país, e nos Tribunais Regionais Eleitorais, que a Justiça Eleitoral é estadual.
(Texto da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima)
As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual "a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma Vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício".
As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral.
No entanto, segundo as associações, a Constituição não contemplaria, em nenhum momento, essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de Direito estaduais.
"Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais", afirmam.
Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou, no voto condutor, que é respeitável o argumento do pedido de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais.
Sustentou o relator que o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais.
A decisão diz que "a jurisdição eleitoral de segundo grau, fosse porque tinha o constituinte a informação de que eram juízes estaduais que efetivamente a desempenhavam em primeiro grau, fosse porque lhe parecera conveniente valer-se da capilarização da sua experiência até então".
Por fim, ressaltou o ministro Gilson Dipp, "quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de Direito estaduais, não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais".
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e a Associação dos Magistrados de Roraima (AMARR) comemoraram a decisão do ministro Gilson Dipp, do TSE ao relatar o pedido, e reafirmaram o que já vinha sendo discutido há tempos nos Tribunais de Justiça de todo o país, e nos Tribunais Regionais Eleitorais, que a Justiça Eleitoral é estadual.
(Texto da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima)
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- Luiz Valério
- Jornalista, professor e radialista.Desde 1997 atuo como repórter político, já tendo passado por vários jornais e emissoras de rádio. Tenho Especialização em Comunicação Social e Novas Tecnologias. Teimoso, persistente, confiante e sonhador. Atualmente ocupa o cargo de diretor de Jornalismo da 107,9 FM - Rádio Monte Roraima.
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